O que é um sindicato?
Quais os tipos de Sindicatos existentes no Brasil?
Quais as funções de um Sindicato?
Áreas de abrangência e atuação do SEEDESP.
Quais os objetivos do SEEDESP, e o que ele oferece.
Enquadramento sindical da sua empresa.
Diferença entre filiado e associado
Tipos de contribuição para um Sindicato.
Fundamento legal das cobranças sindicais.
Determinação do valor ou a base de cálculo das contribuições sindicais.
Conseqüências do não recolhimento das contribuições devidas.
Contribuições das empresas que possuem filiais.
Contribuições feitas a outro Sindicato, ou recolhidas erroneamente.
Contribuições feitas a Federação ou Confederação.
Uma empresa pode se transferir para o SEEDESP?
O que é um sindicato
Sindicato é aquela associação profissional, que em virtude do preenchimento de certos requisitos, goza das prerrogativas de representar toda uma classe
econômica perante o Estado ou outros Sindicatos.
O Sindicato é, pois, uma associação reconhecida pelo Estado,como representativa de toda uma determinada classe de trabalhadores.
Todo Sindicato é Associação, mas nem toda Associação é Sindicato.
A sindical é a mais espontânea das associações. Por isso, as leis mais modernas garantem-lhe tratamento especial recheado de privilégios:
receita, quando não compulsória cercada de garantias; representação em lei da categoria, com abrangência sobre os direitos e interesses,
individuais e coletivos; direito de poder participar nas negociações coletivas de trabalho; garantia de estabilidade aos membros de sua diretoria,
zoneamento para ocupação do território, com garantia de monopólio de representação por precedência.
Deve ser uma sociedade de defesa da categoria econômica ou profissional, com direitos, deveres e responsabilidade entre seus membros.
Todo sindicato deve manter igualdade entre a categoria visando a unicidade (representatividade), sem formação de castas ou favoritismo.
Com menção expressa desde a Constituição de 1934 e com rumo que pouco se alterou a partir do início dos anos 30, o sindicalismo ganhou
significativo espaço na Constituição de 1988. Nesta, os sindicatos tiveram menção e até novos conceitos, ganhando ênfase à unicidade sindical.
Quais os tipos de Sindicatos existentes no Brasil
Entidades Sindicais representam um ou mais grupos econômicos ou profissionais. A arvore Sindical bifurca-se em dois ângulos,
o integrado pelos trabalhadores que é o Sindicato dos Empregados, como é o caso do SEEDESP e o Sindicato Patronal que é aquele constituído por empresas;.
Quais as funções de um Sindicato?
Tanto ao SEEDESP, quanto a qualquer outro Sindicato cumpre as funções que, embora variando da amplitude coincidem em suas
linhas básicas nos diferentes sistemas jurídicos, caracterizando-se principalmente pela;
a) Função Negocial:
Caracteriza-se pelo poder conferido aos Sindicatos para ajustar Convenções Coletivas de Trabalho, nas quais serão fixadas
regras a serem aplicáveis aos contratos individuais de trabalho pertencentes a esfera de representação do Sindicato pactuante.
No Brasil, a Constituição Federal no art. 7º - inciso XXVI, reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho, e a C.L.T. no art. 611 as define,
e obriga sua negociação no art. 616, as quais, uma vez, firmadas e protocolizadas junto as DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho)
passam a servir durante seu período de vigência, normalmente de 01 (um) ano, como normas complementares à Consolidação das Leis do Trabalho,
ou seja, passam a ter força de Lei.
b) Função Assistencial:
É a atribuição conferida pela lei ou pelos estatutos ao Sindicato para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o
desenvolvimento integral do ser humano, bem como das atividades profissionais por este Sindicato, atendidas.
A C.L.T. determina ao Sindicato diversas atividades assistenciais tais como: educação art. 514 - § único - letra B; saúde art. 592;
colocação art. 513 - § 1; laser art. 592; fundação de cooperativas art. 514 - § único letra A e; serviços jurídicos art. 477 - § 1, 500, 513, 514, letra B;
e Lei n0 5584 de 1970, art. 18.
c) Função de Arrecadação:
Mediante a qual o Sindicato impõe contribuições, conforme determina a Constituição Federal no seu art. 8º - inciso IV;
a Consolidação das Leis do Trabalho - "C.L.T.", a Legislação Complementar, os Estatutos Sociais e as Assembléias Gerais.
Existem Contribuições Facultativas e outras Compulsórias.
As Contribuições Associativas fixadas pelos Estatutos Sociais, são facultativas, depende de adesão do interessado em adentrar
ao quadro associativo do Sindicato, ou seja depende do seu ato de vontade Importante destacar que somente os associados gozam
do direito de voto e dos benefícios que o Sindicato ofereça.
Todas as demais Contribuições são compulsórias, ou seja são obrigatórias, recaindo sobre todos os integrantes das categorias
profissionais e econômicas abrangidas e alcançadas por determinado Sindicato, refere-se à categoria como um todo e não simplesmente aos seus associados,
sendo portanto devida por todos os seus integrantes independemente dele ser ou não associado ao Sindicato. São elas: a Contribuição Sindical;
a Contribuição Assistencial; e a Contribuição negocial.
d) Função de Colaboração:
Colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria art. 513 letra "d" da C.L.T. e no desenvolvimento
da solidariedade social art. 514 - letra "a" da C.L.T.
e) Função de Representação:
Representar perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes,
o que leva a atuação do Sindicato como parte nos processos judiciais em Dissídios Coletivos destinados à resolver os conflitos jurídicos ou de interesses,
e nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo a substituição processual, caso em que agirá em nome
próprio na defesa do direito alheio, ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse desse.
O SEEDESP, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÊNEROS ALIMENTICIOS. REMEDIOS, JORNAIS E REVISTAS, DE GAS (GLP),
MATERIAIS PARA ESCRITORIO, PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS, MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, EMPRESAS DE SUCATAS E DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM,
LOCADORAS DE VEICULOS, PRESTADORAS DE SERVIÇO COM VEICULO, DELIVERY, EMPRESAS DE MOTO-FRETE, COURRIER, E EMPRESAS SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO
fundado em outubro de 1997, é uma Entidade Sindical Profissional,de primeiro grau , ou seja, um Sindicato formado por trabalhadores,
criado para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional e seus associados.
O SEEDESP, após 7 anos de luta foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho/Brasília/DF com fundamento na Portaria 343/00,
conforme despacho publicado no Diário Oficial da União em 04.06.04, seção I, pág. 66 como o legítimo representante dos Empregados,
com abrangência Estadual.
Áreas de abrangência e atuação do SINDICATO
A área de atuação do Sindicato será sempre a sua base territorial a qual servirá de indicador para dividir a jurisdição dos Sindicatos,
entendida como tal a esfera geográfica em que exercerá a sua representação. Neste caso há Sindicatos Municipais, Estaduais,
Intermunicipais ou mesmos Nacionais, dependendo dos limites estabelecidos por eles nos seus respectivos Estatutos Sociais,
e desde que aprovado pelo Ministério do Trabalho em Brasília. O SEEDESP, foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho,
como Entidade Sindical com base territorial Estadual, ou seja,está apto a atuar em todo o Território do Estado de São Paulo como o
representante dos trabalhadores nas empresas acima citadas.
Assim, para sua total segurança recomendamos acessar áreas de abrangência constantes no estatuto social, para que possa verificar o
enquadramento sindical correto da sua empresa e se ela pertence ou não ao SEEDESP.
Quais os objetivos do SEEDESP, e o que ele oferece?
Os objetivos do SEEDESP serão sempre o do desenvolvimento das atividades assistenciais sociais e sindicais afetas ao sindicato,
como a manutenção por conta própria ou de terceiros de convênios ou serviços para os seus associados, nas suas áreas de atuação.
Hoje, o SEEDESP, luta pela profissionalização de seus representados no Estado de São Paulo, de maneira bastante intensa no seguimento de moto-frete,
lutando para que a categoria tenha garantidos seus direitos trabalhista sociais e sindicais.
Além, disso o SEEDESP tem buscado o desenvolvimento de novos convênios, a fixação de novas Convenções Coletivas de Trabalho com outras
Entidades Sindicais Patronais, criando lideranças regionais para a consecução do bem comum da categoria profissional em todas as áreas abrangidas
e atendidas dentro do Estado de São Paulo.
Enquadramento sindical da sua empresa
O enquadramento sindical em regra, é determinado pela atividade exercida pelo trabalhador ou pela atividade da empresa , não podendo ser
desprezado aquilo que é tratado no art. 511,512,570,571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diferença entre filiado e associado
Aqui é muito importante que se faça a distinção entre o que vem a ser um filiado ou integrante de uma determinada categoria econômica ou
profissional e o que vem a ser um associado;
FILIADO ou INTEGRANTE
de uma determinada categoria econômica, ou profissional é todo aquele empregador, ou empregado que por força do desenvolvimento de suas
atividades acabam por constituir uma determinada categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade.
ASSOCIADO
é todo aquele empregador ou empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade,
resolve se tornar sócio de determinado Sindicato, é aquele que contribuí mensalmente como associado.
A grande diferença entre o sócio e o não sócio do Sindicato, é que ao se tornar sócio do Sindicato o associado passa a gozar do direito que o
simples membro da categoria, não detêm, que é o exercício do direito de voto nas assembléias sindicais deste Sindicato, votando e podendo ser votado,
podendo ocupar cargos de direção sindical, além de poder gozar dos benefícios que aquele Sindicato possa oferecer-lhe, tais como; Direito a Voto;
Convênios; Cursos; atendimento jurídico,atendimento medico/odontológico; colônia de férias Informativos e outros.
A Constituição Federal, diz que " ninguém é obrigado a filiar-se a um Sindicato.
Cabe aqui o seguinte esclarecimento; quando a Constituição Federal de 1988 diz no seu art. 8º inciso V que:
"ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", ela o faz no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio de um
determinado Sindicato. Visto ser sua adesão facultativa, reconhece neste instante o preceito da liberdade individual de cada um,
o que é tratado no art. 5º. Porém, não se poderá desprezar o que foi tratado no inciso IV do art. art. 8º desta mesma Constituição,
quando ficou definido claramente que a assembléia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
Tipos de contribuição para um Sindicato
Em qualquer Entidade Sindical Patronal ou Profissional existem 03 (três) contribuições de caráter compulsório, ou seja, obrigatório,
(Contribuição Sindical; Contribuição Assistencial / Negocial e Contribuição Confederativa), e uma outra de caráter facultativo
(Contribuição Associativa), sendo que qualquer uma delas será sempre embasada na Legislação vigente, nos Estatutos Sociais do Sindicato,
nas Convenções Coletivas do Trabalho ou no que for deliberado pela Assembléia Geral dos integrantes da sua categoria econômica ou profissional,
os quais são devidamente convocados para este fim, desde que respeitados todos os preceitos legais em vigência, e suas decisões soberanas:
Contribuição Sindical
(Compulsória a todos os integrantes de suas categorias econômica ou profissional).
Contribuição obrigatória paga por empregadores e empregados destinado ao custeio de despesas havidas pelos sindicatos respectivos.
Recai sobre todos os integrantes das categorias econômicas ou profissional abrangidas e alcançadas por este determinado.
Sindicato, refere-se à categoria como um todo e não simplesmente aos seus associados, sendo portanto devida por todos os seus integrantes
independemente dele ser ou não associado ao Sindicato. A contribuição corresponde, no caso do trabalhador, a um dia de salário por ano e,
em se tratando de empregador, quantias variáveis, proporcionais ao seu próprio capital social conforme determinado na Constituição Federal
art. 8º inciso IV; art. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Contribuição Assistencial /Negocial
(Compulsória a todos os integrantes de suas categorias econômicas ou profissional).
Contribuição integrante dos Estatutos Sociais de um Sindicato será sempre fixada através de Assembléia Geral dos integrantes das categorias
econômicas ou profissionais destes Sindicatos.
Recai sobre todos os integrantes das categorias econômicas ou profissionais abrangidas e alcançadas por este determinado Sindicato,
refere-se à categoria como um todo e não simplesmente aos seus associados, sendo portanto devida por todos os seus integrantes
independemente dele ser ou não associado ao Sindicato. Podendo ainda ser encontrada nas negociações coletivas da quais possam resultar
Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho - C.L.T. art. 611 ou ainda, nas Sentenças Normativas proferidas pelos Tribunais do
Trabalho em Dissídios Coletivos. Precedente nº 74 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A fonte é via de regra a Convenção Coletiva de Trabalho,
independe da contribuição prevista em lei (Contribuição Sindical).
Contribuição Confederativa
(Compulsória a todos os integrantes de suas categorias econômicas). Contribuição confederativa
Contribuição integrante dos Estatutos Sociais de um Sindicato, que recai sobre todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais
abrangidas e alcançadas por este determinado Sindicato, refere-se à categoria como um todo e não simplesmente aos seus associados,
sendo portanto devida por todos os seus integrantes independemente dele ser ou não associado ao Sindicato. Tem como fonte a deliberação da
Assembléia Sindical dos integrantes das categorias econômicas deste Sindicato. Destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (Contribuição Sindical).
Contribuição Associativas
(Facultativa a todos os integrantes de suas categorias econômicas). Contribuição associativa.Esta contribuição é restrita aos associados
do Sindicato, sendo sua adesão ao quadro associativo totalmente facultativo. Portanto, associado é todo aquele empregador,
empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional, que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado Sindicato,
é aquele que contribuí mensalmente como associado de determinada entidade. A grande diferença entre o sócio e o não sócio do Sindicato,
é que ao se tornar sócio do Sindicato o associado passa neste instante a gozar do direito que o simples membro da categoria não detêm,
que é o exercício do direito de voto nas assembléias sindicais deste Sindicato, votando e podendo ser votado, podendo ocupar cargos de direção sindical,
além de poder gozar dos benefícios que aquele Sindicato possa oferecer-lhe.
Fundamento legal das cobranças sindicais.
A fundamentação legal destas contribuições compulsórias decorre dos Estatutos do Sindicato votadas em Assembléia Geral, da Legislação vigente,
das Convenções ou Dissídios Coletivos do Trabalho, celebrados entre os sindicatos dos empregadores e empregados.
Um Sindicato não pode simplesmente emitir Contribuições, sem que tenha fundamento legal para tal.
A Constituição Federal no seu art. 8º - inciso IV, diz que: " a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
(aqui fica determinado que será a assembléia geral responsável pela fixação das Contribuições Assistencial,Negocial e Confederativa para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (aqui fica caracterizado que será a
legislação vigente que determinará a fixação da Contribuições Sindical), portanto o que irá determinar a obrigatoriedade de qualquer tipo de
Contribuição em favor de um Sindicato, será ou a legislação vigente ou o que for deliberado por uma Assembléia Geral dos integrantes de suas
categorias econômicas, devidamente convocados para este fim e ainda respeitados todos os seus requisitos legais.
Determinação do valor ou a base de cálculo das contribuições sindicais
O desconto assistencial instituído por cláusula convencional regularmente celebrada em Assembléia Sindical Geral, não fere as liberdades e
direitos individuais e atinge a todos os empregados e empregadores da categoria representada, associados ou não, posto que o art. 8º, inciso IV,
da Constituição Federal, refere-se à categoria como um todo e não ao associado. Ademais, não seria justo que os empregados e empregadores não
filiados fossem beneficiados pelas conquistas conseguidas pelo sindicato sem terem dado qualquer contribuição para elas, enquanto que os
associados suportariam sozinhos a contribuição fixada pela assembléia à categoria, conforme a previsão constitucional.
Assim temos por fim que qualquer Entidade Sindical, não poderá fixar Contribuições aleatoriamente, sejam elas quais forem,
tais Contribuições serão sempre fixadas na forma tratada na Lei ou por uma Assembléia Geral dos integrantes de suas categorias econômicas,
convocada para tal deliberação.
Conseqüências do não recolhimento das contribuições devidas.
Outra vez, somos obrigados a nos reportarmos a legislação vigente, pois quando a própria Constituição Federal, no seu art. 8º - inciso V, diz que:
" ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;" ela o faz no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio de um
determinado Sindicato, isto não quer dizer em absoluto que como integrante de determinada categoria econômica tal pessoa ou empresa poderá fugir de
suas responsabilidades.
Assim aquele que fica inadimplente será penalizado e responsabilizado conforme o tipo de Contribuição que deixar de recolher. Exemplo:
Falta de Recolhimento da Contribuição Sindical
Na falta do recolhimento da Contribuição Sindical, poderá o Sindicato servir-se do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em seus art.
599, 606, 607, e 608. Neste caso a Lei dá ao Sindicato os mesmos privilégios que concede à Fazenda Pública, na cobrança de Dívida Ativa
art. 606 § 2º, podendo ainda o Sindicato utilizar-se das prerrogativas tratadas pelos art. 607 e 608 da C.L.T., quais sejam,
impedir a participação da empresa devedora no fornecimento de bens ou serviços a repartições paraestatais ou autárquicas e mais,
Repartições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais não concederão registro de funcionamento ou renovação de atividade,
nem alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical. Para os profissionais liberais conforme
art. 599, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicado pelos órgãos públicos ou
autárquicos disciplinador das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Falta de recolhimento da contribuição assistencial / negocial ou confederativa:
Na falta do recolhimento destas Contribuições, poderá o Sindicato servir-se dos dispositivos existentes na Legislação vigente, em seus Estatutos Sociais e,
que tratem a respeito, acrescido do que constar nas Convenções Coletivas de Trabalho. Normalmente, poderão ser propostas Ações de Cumprimento,
via Justiça do Trabalho.
Cumpre-nos alertá-lo que tais inadimplências acabam por trazer um ônus ainda maior para o inadimplente, visto que tais ações serão sempre acrescidas de
custas processuais, multas, juros de mora e honorários advocatícios.
Contribuições das empresas que possuem filiais.
Quando uma determinada empresa possui filial ela irá recolher suas Contribuições tanto pela matriz, quanto por cada uma de suas filiais, visto que,
cada uma delas têm vida própria, cada uma delas detêm parte do Capital Social da Matriz, que foi destacado para a montagem desta filial, assim,
como possui um número próprio de identificação do C.N.P.J. passa a ser considerada como uma pessoa jurídica totalmente independente,
visto ter personalidade jurídica própria, portanto, detentora de direitos e obrigações isoladas, em resumo devedora das suas Contribuições.
Contribuições feitas a outro Sindicato, ou recolhidas erroneamente
Mesmo que anteriormente a empresa haja recolhido suas Contribuições em favor de outro Sindicato, no instante em que o Ministério do Trabalho,
reconheceu a existência e a legalidade do SEEDESP como representante das categorias profissionais por ele atendida em todo o Estado de São Paulo,
este passou a ser o beneficiário dessas arrecadações.
Portanto, se as atividades econômicas desenvolvidas pela empresa, estiverem enquadradas dentro das áreas de atuação e abrangência do SEEDESP estas
contribuições passarão a serem devidas tão somente ao SEEDESP.
O fato de a empresa contribuir para outro Sindicato ou Entidade de Grau Superior, não significa que seus recolhimentos estejam corretos.
Cabe a empresa ou ao seu contador verificar em qual Sindicato os objetivos sociais dela melhor se enquadram, vide art. 581 § 1º da C.L.T.,
sob pena de tais recolhimentos estarem sendo efetuados erroneamente, e mais grave, permanecer a empresa em débito com o Sindicato que lhe representa.
Aqui aplica-se a máxima: quem paga mal, acaba por pagar duas vezes.
Contribuições feitas a uma Federação ou a uma Confederação.
A empresa só pode contribuir para uma determinada Federação ou Confederação, quando da não existência de um Sindicato representativo de sua categoria
econômica, conforme determinado pelos art. 579 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho, caso contrário todas as suas contribuições
continuaram a serem devidas ao Sindicato representativo das suas categorias econômicas, independentemente dos recolhimentos que possam ter sido
efetuados em favor de quaisquer dessas outras entidades.
Uma empresa pode se transferir para o SEEDESP?
Para que determinada empresa possa transferir-se de um outro Sindicato para o SEEDESP, o que ela precisará verificar em primeiro lugar é o que
consta do Objeto ou Objetivo Social no seu Contrato Social (ou seja, quais as atividades que ela se propõe a desenvolver), se alguma atividade
constante deste Objeto estiver enquadrada dentro das áreas se atuação do SEEDESP, ela poderá pleitear sua transferência pura e simples, ficando
a partir deste instante perfeitamente regularizada.
Mudança das atividades da empresa.
Aqui deverão ser consideradas duas situações:
a) A empresa faz uma alteração contratual na Junta Comercial e na Receita Federal, mudando seu objeto social. Se tal alteração foi substancial,
a empresa ou seu contador deverá verificar em qual Sindicato suas atividades depois de alteradas irão se enquadrar, e nele se inscrever.
b) Se a empresa não faz nenhuma alteração contratual na Junta Comercial ou na Receita Federal, seu objeto social, continua para todos os efeitos,
os mesmos, devendo ela permanecer no Sindicato onde se achava anteriormente inscrita.
Encerramento das atividades da empresa.
Quando determinada empresa, resolve encerrar suas atividades, a mesma deve solicitar o cancelamento de seu Contrato Social na Junta Comercial,
entrar com o pedido de baixa do registro do número do seu C.N.P.J. na Receita Federal, bem como solicitar seu pedido de baixa junto à Prefeitura.
Estando de posse de quaisquer um destes documentos, deverá encaminhá-los ao Sindicato e pedir sua baixa, o que servirá para isentá-la de débitos
futuros perante seu Sindicato. Caso contrário a mesma será considerada como empresa ainda ativa e por vias de conseqüência devedora das sua obrigações.